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Nova reviravolta em Itaporanga (SP): Justiça revoga liminar que reintegrou o prefeito cassado Douglas Benini; o presidente da Câmara, Fábio Benini, volta a reassumir
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Nova reviravolta em Itaporanga (SP): Justiça revoga liminar que reintegrou o prefeito cassado Douglas Benini; o presidente da Câmara, Fábio Benini, volta a reassumir

  • 01/08/2024 13:02:00
  • O Sudoeste
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Em 27 de abril último, a Câmara Municipal de Vereadores cassou o mandato de Douglas Benini, por improbidades. E na linha sucessória, quem deveria assumir seria o vice-prefeito Dr. Augusto Manuel de Carvalho, que faleceu em 2022.

Com isso, quem assumiu foi o presidente da Câmara, Fábio Benini, terceiro na linha sucessória.

Nessa ocasião, Douglas Benini recorreu, pedindo a anulação do Decreto Legislativo que o cassou, mas em maio último a Justiça negou o pedido, mantendo o decreto da Câmara.

Recentemente, durante férias do relator Rubens Rihl, Douglas Benini entrou com novo pedido de reconsideração com a suspensão de sua cassação, até o julgamento da ação, e o relator substituto acatou as alegações e concedeu a liminar reimpossado-o ao cargo no dia 18 de julho.

O relator Rubens Rihl voltou de férias, retomou o processo e entendeu que a concessão da liminar havia sido indevida, revogando-a,  e em nova sentença manteve a sua decisão original, que mantinha o Decreto Legislativo da Câmara que o havia cassado o ex-prefeito Douglas Benini.

Sendo assim, o presidente da Câmara, Fábio Benini, reassume provisoriamente até a realização de eleição indireta pela Câmara de vereadores, para a escolha do prefeito e vice-prefeito até o final do mandato.

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2125056-72.2024.8.26.0000
Relator(a): RUBENS RIHL
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Agravante: DOUGLAS ROBERTO BENINI
Agravado: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Comarca: ITAPORANGA
Vistos.

Fls. 744 e seguintes:

Observo que a parte agravante formulou pedido de reconsideração a fls. 744/760 da decisão de fls. 655/658, o qual, em razão do gozo de férias por este Relator à época, foi apreciado pelo meu substituto, que, na ocasião, entendeu pela concessão da tutela recursal antecipada para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 03/24 até oportuna apreciação pelo E. Relator sorteado ou julgamento deste recurso.

Todavia, em análise dos argumentos deduzidos pela parte agravante – em especial ao ventilado fato novo que serviu de fundamento ao pedido de reconsideração, consistente na recomendação oriunda do Parquet local dirigida ao Presidente da Câmara para que fossem adotadas as providências necessárias para a efetiva realização de eleições indiretas para escolha de Prefeito e Vice-Prefeito Municipais de Itaporanga não vislumbro que tal recomendação do Ministério Público, devidamente fundamentada a fls. 762/764, tenha o condão de alterar a conclusão adotada na decisão de fls. 655/658, a qual em análise perfunctória, decidiu pelo indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no recurso em análise. In verbis:
(…)

Agravo tempestivo, dispensada a instrução, nos moldes do parágrafo 5º, do artigo 1.017, do Código
de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do efeito pleiteado pela recorrente.

A respeito do assunto, assim disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o
caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso”.

Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento do efeito pretendido, eis que
ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a probabilidade do direito.

Isso porque, conforme bem observado pelo magistrado a quo, não se vislumbra, icto oculi, as
alegadas ilegalidades ou abuso de poder no processo que ensejou a cassação do mandato do
agravante, o que pode ser revisto após a instauração do contraditório na origem.

Ademais, vale notar que a concessão da tutela nos moldes pleiteados pela parte recorrente implicará
em esgotamento do objeto da ação, de modo que se recomenda o aprofundamento da questão posta
antes de se deferir a medida ora pleiteada, ainda mais em sede de cognição não exauriente.

Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
(…) Grifei.

Isso posto, em reapreciação dos autos, e em atenção ao pedido formulado pela parte agravada a fls. 773/776, entendo que a decisão proferida a fls. 655/658 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Assim, ante às circunstâncias do caso, oficie-se com urgência ao juízo de primeiro grau e à Câmara Municipal acerca do teor dessa decisão.

Após, tornem conclusos.

RUBENS RIHL
Relator

Fonte: Itaponews

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