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Os benefícios do INSS para portadores de doença psicológica
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Os benefícios do INSS para portadores de doença psicológica

  • 04/10/2021 12:04:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
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O número de pessoas que sofrem de doenças psicológicas no Brasil sobe diariamente, e em um ritmo preocupante. Tais doenças vão muito além da mente do indivíduo. São distúrbios e perturbações que prejudicam a mente, os sentimentos, a vida social, a percepção de realidade, as relações sociais e muito mais. Elas chegam, até mesmo, a ocasionar problemas físicos. As doenças psicológicas prejudicam o bem-estar e a saúde da pessoa como um todo. E, sem dúvidas, os reflexos e as sequelas da pandemia provocada pela Covid-19 aumentaram as tristes estatísticas dessas enfermidades.
Importante destacar as 10 doenças psicológicas que mais afetam os segurados do INSS. São elas: Depressão Clínica, Transtorno Obsessivo-compulsivo, Transtorno Bipolar, Transtorno de ansiedade social, Anorexia, Esquizofrenia, Transtorno dismórfico corporal, Transtorno da personalidade borderline, Estresse pós-traumático e Depressão pós-parto
Vale aqui também citar o alcoolismo e problemas com drogas, que poderão caracterizar o direito a benefício por incapacidade, desde que comprove que estas doenças causam incapacidade ao trabalhador.
Primeiramente, é importante frisarmos que a doença psicológica deverá ser atestada por perito do INSS, após agendamento de perícia pelo Portal Meu INSS, app Meu INSS ou pelo canal telefônico 135. O que garante o benefício por incapacidade do INSS para quem sofre em razão de doenças psicológicas não é a doença em si, e sim a incapacidade que ela lhe causa.
Portanto, não basta apenas a doença, é importante que o perito do INSS declare que o trabalhador está incapaz de continuar trabalhando, seja de forma provisória ou permanente. Trataremos no final deste artigo estes dois benefícios, que mais trazem casos de direitos previdenciários a seu portador.
E a doença psicológica que não traz incapacidade para o segurado do INSS pode garantir o direito a aposentadoria da pessoa com deficiência. O entendimento é de que a doença psicológica que permite o trabalho do seu portador garante este tipo de aposentadoria, que possui a idade ou tempo de contribuição diferenciados. Lembramos aqui que a Reforma da Previdência não alterou este direito.
Nos casos concretos, para a aplicação da lei previdenciária, tanto maior especificidade quanto possibilidade de interpretação benéfica em favor da pessoa portadora de deficiência, já que a Lei nº 7.853/89 estabelece que para sua aplicação e interpretação serão considerados como valores básicos a igualdade de tratamento e oportunidades, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
O Programa de Ação Mundial Para As Pessoas Com Deficiência utiliza como base o parâmetro da OMS para deficiência: “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Portanto, a questão psicológica anormal é uma deficiência.
A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por idade ou por tempo de contribuição, onde esta segunda não exige idade mínima, apenas o tempo de contribuição reduzido. A pessoa com deficiência por problemas psicológicos poderá se aposentar por idade: 60 anos de idade, para homens, ou 55 anos de idade, para mulheres. Além disso, independentemente do grau de deficiência, precisa de no mínimo, 15 anos de contribuição para o INSS e existência comprovada da deficiência durante o mesmo período.
Já na aposentadoria da pessoa com deficiência por problema psicológico por tempo de contribuição, o tempo mínimo de contribuição exigido varia de acordo com o grau de deficiência: Grau leve de deficiência: 33 anos de contribuição, se homem ou 28 anos, se mulher; Grau moderado de deficiência: 29 anos, se homem ou 24 anos, se mulher; Grau grave de deficiência: 25 anos, se homem ou 20 anos, se mulher.
O cálculo na aposentadoria por deficiência por idade deve ser feito o cálculo da média aritmética simples dos seus 80% maiores salários. Deste primeiro valor será aplicado um redutor de 70%, e você ganhará mais 1% ao ano de contribuição. Vale citar que poderá também haver a aplicação do fator previdenciário se for mais benéfico a você. Para exemplificar, vou citar o exemplo do senhor Roberto: ele trabalhou 20 anos com deficiência por problema psiquiátrico e teve uma média aritmética dos seus 80% maiores salários de R$ 3 mil. Ele receberá 70%+ 20% (anos trabalhados) = 90% de R$ 3 mil. Ou seja, seu benefício inicial será de R$ 2,7 mil.
Já no cálculo na aposentadoria por tempo de contribuição não terá o redutor de 70% mais 1% por ano contribuído. O cálculo é feito da seguinte forma: média aritmética simples dos seus 80% maiores salários e apenas será aplicado o fator previdenciário se for mais benéfico. No exemplo acima, do senhor Roberto, ao invés de haver a aplicação do redutor, ela será integral. Ele receberá o valor de R$ 3 mil.
Relevante citar também que  existem dois benefícios por incapacidade para trabalhadores com doenças psicológicas. São eles: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ambos podem ser comuns ou acidentários. Importante lembrar que após a reforma da Previdência, eles possuem novas nomenclaturas: auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Podem ser comuns ou acidentários.
O auxílio-doença para trabalhadores com doenças psicológicas é o benefício pago para o segurado do INSS que está incapacitado, por doença psicológica, de forma total e provisória para a sua função. Isso é atestado por perícia do INSS (ou judicial, caso o INSS negue). O afastamento deve ser superior ao prazo de 15 dias para que o INSS lhe conceda este direito, se o prazo de afastamento for inferior, a responsabilidade é do patrão.
Já a aposentadoria por invalidez para trabalhadores com doenças psicológicas é o benefício pago para o segurado do INSS que está incapacitado, por doença psicológica, de forma total e permanente para a sua função. Isso é atestado por perícia do INSS (ou judicial, caso o INSS negue). O afastamento deve ser permanente, ou seja, quando o perito entende que não existe prazo para a recuperação da doença psicológica.
E existe a possibilidade também do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado com doença psicológica. Caso o segurado que possui doença psicológica se aposentar por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e precisar de um cuidador para as suas atividades básicas, o INSS deverá pagar 25% a mais em seu benefício. 
E para comprovar a incapacidade o segurado deve levar, obrigatoriamente, laudos médicos atualizados, principalmente do médico especialista (psiquiatra) declarando a sua doença e também a incapacidade para o trabalho.  Importante destacar que os benefícios por incapacidade para quem possui doença psicológica podem também ser decorrentes de acidente de trabalho, seja este o início da doença ou motivo do seu agravamento. 
Portanto, as doenças psicológicas dão direito a benefícios previdenciários importantes. Os segurados acometidos pelas enfermidades que afetam o psicológico e, muitas vezes, a saúde física devem procurar seus direitos e requisitar os benefícios. Caso o INSS negue o direito, este poderá ser obtido judicialmente, por meio de nova perícia.
 

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