• Geral
  • Política
  • Polícia
  • Esporte
  • Colunas
  • Região
  • Saúde
  • Avaré
  • Geral
  • Política
  • Polícia
  • Esporte
  • Colunas
  • Região
  • Saúde
  • Avaré
  • Geral
  • Política
  • Polícia
  • Esporte
  • Colunas
  • Região
  • Saúde
  • Avaré
Bizungão
A correção monetária dos salários de contribuição na Revisão da Vida Toda 
  • HOME
  • NOTÍCIAS
  • Colunas
  • Colunas

A correção monetária dos salários de contribuição na Revisão da Vida Toda 

  • 31/07/2023 13:13:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
  • Compartilhar:

A revisão da vida toda é uma ação previdenciária que busca corrigir o cálculo da aposentadoria, incluindo no benefício as contribuições feitas pelo segurado ao INSS desde o início de sua trajetória laboral, em vez de considerar apenas as contribuições a partir de julho de 1994. Essa revisão visa garantir uma aposentadoria mais justa, considerando todos os salários da vida contributiva dos segurados. 
Dentre as questões cruciais nessa revisão, destaca-se a escolha do índice de correção monetária a ser aplicado aos salários de contribuição do período anterior a julho de 1994, observada as sucessivas leis que trataram do tema: 
- Artigo 1º da Lei no 6.423/77, redação originária do artigo 31 da Lei n. 8.213/91; 
- Artigo 9º da Lei no 8.542/92, artigo 21 da Lei n. 8.880/94; 
- Artigo 8 º da Medida Provisória no 1.053/95 
- Artigo 10 da Lei no 9.711/98; e 
- Artigo 29-B da Lei no 8.213/91), 
Neste artigo, abordaremos o embasamento para a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre 04/1979 e 10/1988, em vez da Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou da Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 
A Revisão da Vida Toda surgiu como uma demanda de segurados que se sentiam prejudicados pela exclusão de suas contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo de seus benefícios previdenciários. Até então, a legislação previdenciária considerava apenas as contribuições realizadas a partir desse mês para calcular o salário de benefício, o que poderia resultar em aposentadorias inferiores ao que realmente o segurado teria direito, levando em conta toda sua vida contributiva. 
Para corrigir essa situação, a correção monetária é fundamental para ajustar os salários de contribuição antigos ao contexto econômico atual, evitando distorções no cálculo dos benefícios e garantindo uma aposentadoria mais justa ao segurado.  
Destacamos que a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco aos valores, aplicável independentemente de previsão expressa. 
Neste sentido, é importante especificar com clareza os índices aplicáveis aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, uma vez que é necessário o correto reajuste do valor no tempo para que não ocorra prejuízos aos segurados. Em outras palavras, não se discute um aumento nos valores devidos na revisão da vida toda, apenas o correto reajuste dos salários de contribuição. 
E aqui, existe uma divergência em relação ao período anterior a Constituição Federal, onde erroneamente é apontado que a ORTN/OTN deve ser o índice aplicável aos salários de contribuição até 10/1988. Contudo, conforme se verifica na legislação e no posicionamento constantemente reiterado nas decisões judiciais, o INPC é o índice mais adequado para correção dos salários do período desde a sua criação em 04/1979.  
Haja vista a previsão de utilização do INPC, tanto pela redação original do art. 31 da Lei 8213/91, quanto pelo art. 29-B da mesma lei, incluído pela Lei no 10.877/2004, este é o indexador que deve ser aplicado como critério para atualização dos salários de contribuição anteriores a 05/10/1988. Inclusive, é o que ocorreu na revisão popularmente conhecida como Buraco Negro (art. 144 da lei 8.213/91), onde o INPC foi aplicado com efeitos retroativos aos salários de contribuição a partir de 09/1984 em substituição a ORTN. 
Entretanto, o INPC foi calculado pela primeira vez em abril/1979, com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento. Por sua vez, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) foi introduzida em nosso ordenamento em 1964 pela Lei o 4.357. Até o advento da Lei no 6.423, de 17 de junho de 1977, que fixou a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária. 
Logo, considerando que o INPC deve ser aplicado a partir de sua criação em 04/1979, deve-se aplicar a ORTN até essa data, tendo em vista que este é o índice anteriormente aplicado ao período. No mesmo sentido, a Súmula no 07, do TRF 3ª Região: “Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77”. 
Diante disso, observado as leis que tratam do tema, os índices de correção a serem aplicados aos salários de contribuição na revisão da vida toda são os seguintes: 
- ORTN (10/64 a 03/79) 
- INPC (04/79 a 12/92) 
- IRSM (01/93 a 02/94, sendo que o índice 39,67% foi aplicado para a última competência) 
- URV (03/94 a 06/94) 
- IPC-R (07/94 a 06/95) 
- INPC (07/95 a 03/96) 
- IGP-DI (04/96 a 01/2004) 
- INPC (a partir de 02/2004) 
A correção monetária dos salários de contribuição na revisão da vida toda é um direito dos segurados que contribuíram ao longo de sua carreira profissional e que foram afetados pela exclusão de suas contribuições antigas no cálculo de seus benefícios previdenciários. A utilização do índice adequado é fundamental para garantir a justiça no processo de revisão previdenciária. 
Diante disso, a aplicação do INPC entre 04/1979 e 10/1988, em vez da ORTN/OTN, se alinha ao embasamento das sucessivas leis que trataram do tema e é mais adequada para correção do valor no tempo, garantia necessária para proteção do direito daquelas que verteram suas contribuições ao sistema muitos anos atrás, e só agora poderão aproveitá-las.

Colunas
  •         Artigo Anterior
  • Artigo Próximo        

veja também

Plano Safra 2025/2026: Sicredi prevê liberação de R$ 22 bilhões para produtores rurais do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro

Plano Safra 2025/2026: Sicredi prevê liberação de R$ 22 bilhões para produtores rurais do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro

  • 16 de junho, 2025
Quatro pessoas ficam feridas após acidente em Sarutaiá na rodovia SP-287

Quatro pessoas ficam feridas após acidente em Sarutaiá na rodovia SP-287

  • 16 de junho, 2025
Acidente entre carro e caminhão deixa um morto e dois feridos em Cerqueira César

Acidente entre carro e caminhão deixa um morto e dois feridos em Cerqueira César

  • 16 de junho, 2025
Centro Cultural de Avaré recebe espetáculo infantil no dia 25

Centro Cultural de Avaré recebe espetáculo infantil no dia 25

  • 16 de junho, 2025
Palestra no CEEJA aborda sustentabilidade e educação ambiental em Avaré

Palestra no CEEJA aborda sustentabilidade e educação ambiental em Avaré

  • 16 de junho, 2025
Percussionista Everton Aquino de Avaré reúne artistas locais nesta terça, 17, no Centro Cultural

Percussionista Everton Aquino de Avaré reúne artistas locais nesta terça, 17, no Centro Cultural

  • 16 de junho, 2025
Em noite gelada, prefeito de Avaré acompanha busca ativa por pessoas em situação de rua

Em noite gelada, prefeito de Avaré acompanha busca ativa por pessoas em situação de rua

  • 16 de junho, 2025
Avaré se consolida como referência regional no atendimento especializado a alunos com TEA

Avaré se consolida como referência regional no atendimento especializado a alunos com TEA

  • 16 de junho, 2025
Contribuinte tem até 30 de junho para aderir aos benefícios do REFIS em Avaré

Contribuinte tem até 30 de junho para aderir aos benefícios do REFIS em Avaré

  • 16 de junho, 2025
Secretaria desmente realização da “Festa Junina Avaré 2025”

Secretaria desmente realização da “Festa Junina Avaré 2025”

  • 16 de junho, 2025
Proeste
Fartura Veículos
Jatobá Usina Madeira
Cheiro Verde
Service Security Avaré
Mazza
Profisio FITNESS

CATEGORIAS

  • Geral
  • Política
  • Polícia
  • Esporte
  • Colunas
  • Região
  • Saúde
  • Avaré

Circulação Regional

  • Aguas Sta. Bárbara
  • Arandú
  • Avaré
  • Barão de Antonina
  • Cerqueira César
  • Coronel Macedo
  • Fartura
  • Itaí
  • Itaporanga
  • Itaberá
  • Manduri
  • Paranapanema
  • Piraju
  • Pratânia
  • Riversul
  • Sarutaiá
  • Taquarituba
  • Taguaí
  • Tejupá
  • Timburi
  • Jornal Sudoeste do Estado-
  • Fone: (14) 9.9869-9557
    Celular: (14) 9.9723-9292
    Whats App: (14) 9.9723-9292
  • Email: sudoestedoestado@uol.com.br
  • CONTATO
© Copyright Jornal Sudoeste do Estado. Todos os direitos reservados.